A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que os limites de retenção estabelecidos pela Lei 9.639/1998 não se aplicam aos bloqueios do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) decorrentes de débitos previdenciários. A decisão traz clareza sobre o alcance das restrições financeiras impostas aos entes municipais que possuem pendências com a Previdência Social.
Entenda a natureza dos bloqueios do FPM
O Fundo de Participação dos Municípios é uma das principais fontes de receita das prefeituras brasileiras. Quando há inadimplência no recolhimento de contribuições previdenciárias, a União pode efetuar a retenção de valores do FPM para garantir o adimplemento da dívida. A controvérsia jurídica girava em torno de saber se tais retenções estariam limitadas pelos percentuais previstos na Lei 9.639/1998.
Por que os limites da Lei 9.639/1998 não se aplicam?
O tribunal concluiu que a norma em questão possui escopo restrito. Segundo o entendimento da Primeira Seção, os limites de retenção previstos na referida lei são exclusivos para os parcelamentos administrativos disciplinados pelo próprio diploma legal. Dessa forma, tais regras não podem ser estendidas automaticamente para outras modalidades de cobrança ou bloqueios judiciais e administrativos de dívidas previdenciárias.
Impactos práticos para os municípios
A definição do STJ gera consequências diretas para a gestão financeira dos municípios inadimplentes. Entre os principais impactos, destacam-se:
- A impossibilidade de invocar os limites da Lei 9.639/1998 como defesa genérica para impedir o bloqueio integral ou mais severo do FPM por dívidas previdenciárias.
- Maior rigor na fiscalização e cobrança por parte da União, uma vez que a barreira legal que limitava a retenção foi afastada.
- Necessidade de os gestores municipais buscarem regularização específica através de programas de parcelamento que possuam previsão legal de limitação de retenção, caso existam.
O alcance da decisão do STJ
Com essa interpretação, o STJ reforça a prevalência da garantia de recebimento dos créditos previdenciários. A decisão sublinha a distinção entre a retenção vinculada aos programas de parcelamento incentivado e a cobrança coercitiva de débitos correntes. Para as prefeituras, o cenário reforça a urgência na manutenção do calendário de pagamentos das obrigações previdenciárias, sob pena de sofrerem retenções financeiras mais gravosas em suas contas do FPM.
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