STJ define limites para exploração de gás por fracking em julgamento marcado para outubro

A Corte Especial do STJ volta a analisar a viabilidade jurídica do fracking no Brasil, técnica que enfrenta resistência por riscos ambientais e ausência de regulação específica.

O retorno do julgamento na Corte Especial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) agendou para o dia 14 de outubro a retomada da análise sobre a exploração de petróleo e gás por meio do fraturamento hidráulico, conhecido como fracking. A discussão jurídica gira em torno da aplicação do princípio da precaução frente à ausência de uma legislação federal específica que autorize ou proíba a técnica no território nacional.

Controvérsia e fundamentação

O debate ganha corpo diante da necessidade de conciliar a política energética do país com o dever constitucional de proteção ao meio ambiente, previsto no artigo 225 da Constituição Federal. O cerne da questão é se a exploração de recursos não convencionais pode ser autorizada por atos administrativos da Agência Nacional do Petróleo (ANP) sem que haja um estudo de impacto ambiental prévio e abrangente, capaz de mensurar os riscos de contaminação de aquíferos e a instabilidade geológica local.

Impactos práticos para o setor

  • Segurança jurídica: A decisão servirá como baliza para empresas do setor de energia que possuem contratos de concessão em áreas com potencial para exploração não convencional.
  • Limites da ANP: O colegiado definirá se a agência reguladora possui competência discricionária para autorizar o método sem uma lei específica aprovada pelo Congresso Nacional.
  • Precedentes ambientais: O resultado do julgamento deve influenciar futuras ações civis públicas que questionam o licenciamento ambiental em estados onde o fracking já foi alvo de tentativas de implementação.
  • Direito de vizinhança e propriedade: A definição impactará diretamente proprietários de terras em regiões de exploração, estabelecendo novos parâmetros para o uso do subsolo e a responsabilidade civil por danos ambientais decorrentes da atividade.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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