TRT-2 condena Mash por homofobia e dispensa abusiva de funcionário

A 4ª Turma do TRT-2 condenou a Mash Indústria e Comércio Ltda. a indenizar um ex-funcionário por episódios de homofobia, assédio sexual e dispensa abusiva durante tratamento psiquiátrico.

Decisão da 4ª Turma do TRT-2

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou a Mash Indústria e Comércio Ltda. ao pagamento de aproximadamente R$ 75 mil a um ex-funcionário vítima de homofobia e assédio sexual no ambiente de trabalho. O colegiado reconheceu que a conduta dos colegas, somada à dispensa do trabalhador enquanto este realizava tratamento psiquiátrico, configurou ato ilícito passível de reparação.

Fundamentação jurídica e responsabilidade civil

O relator do acórdão destacou que a empresa possui responsabilidade objetiva e subjetiva sobre o ambiente laboral. Mesmo que a companhia tenha aplicado sanções aos agressores, o tribunal entendeu que a medida não exime a empregadora da reparação pelos danos causados ao obreiro. A decisão baseou-se na violação da dignidade da pessoa humana e no descumprimento da função social da empresa, conforme preceitos constitucionais e normas da CLT.

O perito judicial atestou o nexo causal entre o ambiente hostil e o transtorno de ansiedade desenvolvido pelo autor. A dispensa, ocorrida durante a vigência da doença, foi classificada como abusiva, violando a estabilidade provisória implícita no dever de cuidado do empregador.

Impactos práticos da condenação

  • Danos materiais: Fixados em R$ 34.851,16, visando recompor perdas financeiras decorrentes do afastamento.
  • Danos morais por doença ocupacional: Arbitrados em R$ 30.000,00, considerando a gravidade do assédio e o impacto na saúde mental.
  • Dispensa abusiva: Manutenção de R$ 10.000,00 pela rescisão discriminatória.
  • Obrigação de fazer: A empresa foi compelida a custear plano de saúde por 24 meses, prazo estipulado pelo perito para a estabilização do quadro clínico do ex-empregado.

A reclamada teve culpa no desenvolvimento ou agravamento da doença do reclamante, culpa esta decorrente do comportamento discriminatório dos empregados e do despedimento ilegal, face à doença já deflagrada quando do término contratual.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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