A Súmula 410 do STJ e a Intimação Pessoal: A Eficácia das Astreintes sob a Ótica da Segurança Jurídica

Uma análise detalhada sobre a persistência da Súmula 410 do STJ diante do CPC de 2015, destacando a intimação pessoal do devedor como requisito indispensável para a exigibilidade de multas coercitivas.

A imposição de astreintes, comumente conhecidas como multas diárias, figura como um dos mecanismos coercitivos mais potentes do ordenamento jurídico brasileiro para garantir o cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer. No entanto, a eficácia prática desse instrumento depende estritamente da observância de garantias processuais fundamentais. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, por meio da Súmula 410, o entendimento de que a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer exige a prévia intimação pessoal do devedor. A relevância dessa discussão foi recentemente revisitada e detalhada pela Rádio Decidendi, o canal oficial de podcast do STJ focado na divulgação de precedentes qualificados, trazendo à tona a importância de se debater a estabilidade dessa tese diante das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015.

A controvérsia jurídica em torno do tema ganhou novos contornos com a vigência do atual diploma processual civil, o qual prioriza a celeridade e a simplificação dos atos de comunicação processual, prevendo, como regra, a intimação dos atos em nome do advogado constituído nos autos. Diversos operadores do direito e tribunais estaduais passaram a questionar se a Súmula 410 teria sido superada pela nova sistemática processual, argumentando que a intimação do patrono seria suficiente para dar início à contagem do prazo para cumprimento da obrigação e, por conseguinte, para a incidência da multa coercitiva. Todavia, a jurisprudência dominante da Corte Cidadã resistiu a essa flexibilização, reiterando que o caráter personalíssimo da conduta exigida do devedor demanda o conhecimento direto e inequívoco da ordem judicial, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa.

A Harmonização Jurisprudencial e a Segurança Jurídica

A discussão esclarecida pela Rádio Decidendi demonstra que a manutenção da exigência de intimação pessoal não representa um entrave à efetividade da prestação jurisdicional, mas sim uma salvaguarda indispensável para evitar execuções desproporcionais e injustas. A distinção técnica entre a capacidade técnica de postular em juízo, conferida ao advogado, e a capacidade fática de cumprir a obrigação material imposta pelo juízo, que reside unicamente na esfera de atuação do devedor, fundamenta a necessidade do ato pessoal. Assim, a intimação direcionada ao causídico não supre a exigência legal quando a obrigação imposta envolve um ato de fato que depende exclusivamente do próprio réu, como a entrega de um documento, a abstenção de uma prática comercial ou a prestação de um serviço específico.

Em termos práticos, a correta aplicação desse entendimento tem o condão de pacificar litígios e reduzir o volume de recursos que congestionam as instâncias superiores do Judiciário brasileiro. Para a advocacia contemporânea, o conhecimento consolidado dessa tese impõe o dever de diligência na elaboração de pedidos de cumprimento de sentença, cabendo ao credor postular expressamente a intimação pessoal do devedor para dar início à contagem da multa coercitiva. Desse modo, o debate promovido em torno da Súmula 410 reforça o papel pedagógico dos precedentes judiciais do STJ, evidenciando que a busca por celeridade processual deve sempre caminhar em harmonia com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.


Fonte: Aceder à Notícia Original

Partilhe o seu amor

Leave a Reply