
STF proíbe gravações de audiências de testemunhas em processo contra Bolsonaro e aliados por tentativa de golpe
O Supremo Tribunal Federal (STF) anunciou nesta quarta-feira (14) a proibição de gravações em áudio ou…

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A defesa da deputada federal Carla Zambelli (PL-SP) pediu nesta quinta-feira (15) a revisão da pena…

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi sorteado como relator da ação…

A Justiça do Rio de Janeiro afastou oficialmente Ednaldo Rodrigues da presidência da Confederação Brasileira de…

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu os esclarecimentos apresentados pela Câmara dos…

A Polícia Civil indiciou o advogado Daniel Nardon por suspeita de fraudes em série envolvendo clientes…

Durante sessão no Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (15), o ministro Flávio Dino defendeu a legitimidade…

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é necessário propor uma ação autônoma para alegar a chamada querela nullitatis, que busca o reconhecimento da inexistência de uma sentença judicial. Para o colegiado, exigir essa forma específica representa um excesso de formalismo incompatível com os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. A decisão reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que extinguiu um processo com base na suposta inadequação do meio processual. Após 15 anos de tramitação, o TJ-PR entendeu que a parte autora deveria ter proposto uma ação específica de querela nullitatis e que, como isso não ocorreu, não havia interesse processual. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a pretensão de ver reconhecida a inexistência de uma sentença pode, sim, ser apresentada de forma incidental em outra demanda, desde que respeitados os requisitos legais, como a competência do juízo que proferiu a decisão contestada e a citação de todas as partes envolvidas no processo original. Segundo a ministra, quando há vício transrescisório — ou seja, ofensa grave à ordem jurídica que torne a sentença inexistente — não se exige forma específica para alegação. A jurisprudência do STJ, ressaltou, reconhece a querela nullitatis como uma pretensão e não como procedimento autônomo, o que permite sua formulação dentro de outras ações, inclusive mandado de segurança, ação civil pública ou cumprimento de sentença. No caso concreto, a ação buscava anular uma escritura de cessão de direitos e o registro de uma usucapião. A cessão foi feita sem o conhecimento dos autores, que eram menores à época e herdeiros do imóvel. O STJ entendeu que houve formalismo excessivo por parte do tribunal de origem ao extinguir a ação, já em fase avançada, e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do processo. O post Para STJ, exigir que “querela nullitatis” seja veiculada em ação autônoma é excesso de formalismo apareceu primeiro em JuriNews.…

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais trechos de leis do Paraná e do município de Ipatinga…

O Supremo Tribunal Federal (STF) volta a analisar nesta quinta-feira (15) um recurso do Ministério Público…