
Alexandre de Moraes solicita que PF envie à defesa de réus as provas da investigação de tentativa de golpe
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou, na noite desta segunda-feira (12),…

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento sobre a possibilidade de…

A 2ª Vara Cível de Itumbiara (GO) autorizou que um fundo de investimentos desconte 30% do…

A 2ª Vara Criminal de Itajaí (SC) absolveu dois ex-agentes públicos acusados de dispensar indevidamente licitação na contratação de equipamentos semafóricos para o município. A juíza Clarice Ana Lanzarini entendeu que não houve dolo específico nem prejuízo efetivo ao erário — requisitos essenciais para caracterização do crime previsto no artigo 89 da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993). CONTRATAÇÃO FOI ANTECIPADA POR TESTES E PARECER JURÍDICO O processo envolveu a aquisição de equipamentos de sinalização viária, inicialmente cedidos por comodato gratuito para testes em vias públicas. Posteriormente, foi firmado contrato de compra no valor de R$ 1,7 milhão, com pagamento parcial de R$ 546 mil referente à instalação dos equipamentos. A contratação foi amparada por parecer jurídico da Procuradoria Municipal, que recomendou a inexigibilidade de licitação diante da singularidade dos produtos fornecidos. ACUSAÇÃO APONTAVA IRREGULARIDADES E PREJUÍZO O Ministério Público sustentou que houve articulação entre os agentes e a empresa fornecedora para viabilizar a contratação direta, burlando o dever de licitar. Argumentou ainda que o comodato teria sido usado como manobra para evitar o processo competitivo, em desacordo com os princípios da administração pública. DECISÃO DESTACOU AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE Ao absolver os acusados, a magistrada afirmou que os atos foram respaldados por parecer técnico e jurídico, e que não há nos autos qualquer evidência de intenção de fraudar ou beneficiar terceiros. A juíza também destacou que não foi comprovada a existência de fornecedores equivalentes à época. Apesar de o contrato ter sido celebrado, apenas parte do valor foi desembolsada antes da recomendação do Ministério Público para sua rescisão…