O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem consolidado o entendimento de que a dispensa de empregado portador de doença grave ou estigmatizante gera presunção de caráter discriminatório, invertendo o ônus da prova para o empregador. A controvérsia reside na aplicação prática dessa presunção sem que ocorra a violação ao contraditório ou a configuração de surpresa processual para a defesa.
Fundamentação e precedentes
A jurisprudência se apoia na Súmula 443 do TST, que estabelece a presunção de discriminação na despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. O fundamento constitucional reside na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF/88), além da vedação à dispensa arbitrária prevista no art. 7º, I, da Constituição.
Em casos recentes, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) tem debatido se a simples ciência da doença pelo empregador é suficiente para atrair a inversão do ônus probatório ou se é necessária a prova cabal do nexo causal entre a demissão e a condição de saúde. A aplicação do art. 818 do CLT, combinado com o art. 373 do CPC, exige que o magistrado delimite o momento da inversão para garantir o direito de defesa.
Impactos práticos para o contencioso
- Gestão de risco: Empresas devem documentar motivos técnicos ou econômicos para demissões de colaboradores com histórico de saúde delicado, evitando que a dispensa seja interpretada como ato isolado de retaliação.
- Momento da inversão: A jurisprudência aponta que o juiz deve avisar as partes sobre a inversão do ônus da prova antes da sentença, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa, conforme o princípio da não surpresa.
- Prova diabólica: O ônus imposto ao empregador não pode ser impossível de cumprir. A defesa deve focar na demonstração de que a dispensa ocorreu por reestruturação do quadro ou queda de produtividade, desvinculada da condição clínica do obreiro.
- Precedentes da SDI-1: O acompanhamento dos julgados da SDI-1 é necessário para identificar a tendência de flexibilização ou rigidez na aplicação da Súmula 443, especialmente em casos que envolvem doenças não listadas explicitamente em precedentes anteriores.
A presunção de discriminação não é absoluta. O empregador mantém o direito de provar que a rescisão contratual foi motivada por fatores objetivos, alheios à condição de saúde do trabalhador.
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