TRT-4 reconhece dispensa discriminatória de vítima de violência doméstica

A 6ª Turma do TRT-4 reformou sentença de primeiro grau e reconheceu a natureza discriminatória da dispensa de uma auxiliar de pintura que possuía medida protetiva contra colega de trabalho.

Decisão do TRT-4 sobre dispensa discriminatória

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) condenou uma metalúrgica ao pagamento de R$ 65 mil, a título de condenação provisória, após reconhecer a dispensa discriminatória de uma auxiliar de pintura. A trabalhadora foi demitida um mês após obter medida protetiva contra seu companheiro, que também era funcionário da mesma empresa. O colegiado, por unanimidade, reformou a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Fundamentação jurídica e o Protocolo de Gênero

O relator, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, afastou a tese da defesa de que a demissão teria ocorrido por baixo desempenho e faltas injustificadas. O tribunal entendeu que a empresa não se desincumbiu do ônus de provar os motivos alegados, violando a Lei nº 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias nas relações laborais. O julgamento aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, ponderando a vulnerabilidade da vítima e a desigualdade de poder no ambiente de trabalho.

Impactos práticos para o empregador

  • Responsabilidade civil: A manutenção do agressor no quadro enquanto a vítima é dispensada foi interpretada como revitimização, gerando dever de indenizar.
  • Limites do poder diretivo: O empregador não possui liberdade absoluta para dispensar funcionários quando o ato fere os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.
  • Ônus da prova: Em casos de alegação de dispensa discriminatória, a empresa deve apresentar evidências robustas que desvinculem o desligamento da situação de violência doméstica, sob pena de reversão da modalidade de dispensa.
  • Condenação pecuniária: Além da indenização por danos morais fixada em R$ 15 mil, a empresa foi condenada ao pagamento em dobro dos salários do período compreendido entre a dispensa e a decisão de segunda instância.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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