A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a comprovação de violação de patente, a chamada contrafação, configura dano moral in re ipsa. Com a decisão, o titular do direito de propriedade industrial fica dispensado de demonstrar prejuízos concretos à sua imagem ou ao prestígio de sua marca no mercado para obter a reparação civil.
Fundamentação e o caso concreto
O relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, destacou que a distinção técnica entre marca e patente não impede a aplicação da mesma lógica jurídica. O colegiado fundamentou a decisão no artigo 2º da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), que trata ambas como espécies de propriedade industrial. O caso analisado envolveu a fabricação e venda não autorizada de uma carreta graneleira protegida por patente de modelo de utilidade, devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) havia negado o dano moral por entender que a autora deveria provar o abalo à honra objetiva. Contudo, ao julgar o agravo interno, a Quarta Turma do STJ restabeleceu a sentença de primeiro grau, reafirmando que a violação do direito de exclusividade é, por si só, suficiente para justificar a compensação financeira.
Impactos práticos para o contencioso
- Dispensa de prova complexa: O autor da ação não precisa mais produzir provas documentais ou testemunhais sobre o impacto financeiro ou a perda de reputação causada pela contrafação.
- Alinhamento jurisprudencial: O entendimento aproxima o tratamento jurídico das patentes ao que já era consolidado pelo STJ para o uso indevido de marcas.
- Reforço na proteção industrial: A decisão atua como um desestímulo à pirataria e ao uso não autorizado de tecnologias protegidas, conferindo maior segurança jurídica aos detentores de patentes de modelo de utilidade.
- Celeridade processual: A presunção do dano tende a reduzir a dilação probatória em ações indenizatórias, focando o debate judicial na existência da contrafação e na vigência do registro.
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