Decisão afasta formalismo em isenção fiscal
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) garantiu a uma criança com autismo o direito à isenção de IPVA, mesmo que o veículo esteja registrado em nome da mãe. A decisão reformou sentença de primeiro grau que havia negado o benefício sob o argumento de que o automóvel deveria estar em nome do menor.
Fundamentação jurídica
A relatora, desembargadora Patrícia Fraga Martins, afastou a interpretação literal do Código Tributário Nacional ao analisar o caso. Segundo a magistrada, a exigência de propriedade formal esvazia a finalidade da Lei Estadual nº 8.115/1985 e ignora a realidade prática do tratamento da criança, que utiliza o veículo de duas a quatro vezes por semana para terapias.
O voto baseou-se nos artigos 46 e 79 da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ponderando que a capacidade civil do menor não pode ser obstáculo para o exercício de direitos fundamentais. A relatora destacou que o benefício fiscal visa garantir a mobilidade e o acesso ao tratamento, finalidade que prevalece sobre o rigor formal do registro do bem.
Impactos práticos da decisão
- Prevalência da finalidade social: A decisão reforça que normas de isenção devem ser interpretadas à luz da proteção à pessoa com deficiência, superando entraves burocráticos.
- Afastamento do formalismo: O registro do veículo em nome de representante legal não é impeditivo para a concessão da isenção, desde que comprovada a destinação do bem ao transporte do menor.
- Direito à restituição: O Estado foi condenado a devolver os valores pagos indevidamente, consolidando o entendimento de que a cobrança do imposto, nestes casos, configura óbice ao direito à saúde e mobilidade.
- Aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência: O julgado reafirma a aplicação direta dos dispositivos da Lei nº 13.146/2015 para garantir que o suporte estatal chegue efetivamente ao beneficiário, independentemente de formalidades registrais.
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