Decisão limita competência da Justiça do Trabalho em casos de pejotização
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) fixou o entendimento de que a simples alegação de fraude em contrato firmado entre pessoas jurídicas não atrai, de imediato, a competência da Justiça do Trabalho. O colegiado anulou uma sentença que havia reconhecido vínculo empregatício e condenado empresas ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS e indenização por danos morais, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum.
A controvérsia gira em torno da prevalência de um contrato de natureza civil sobre a pretensão de reconhecimento de relação de emprego. A relatora, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, fundamentou que a Justiça Especializada não pode ignorar a existência de um instrumento contratual formalizado sem que a validade desse documento seja previamente discutida no juízo competente.
Fundamentação e precedentes
A decisão baseia-se na necessidade de resolver a questão prejudicial — a validade do contrato civil — antes de avançar para a análise fática da relação trabalhista. A relatora citou o Tema 550 do Supremo Tribunal Federal, que reforça a competência da Justiça Comum para julgar controvérsias sobre relações jurídicas de natureza comercial, especialmente quando observados os requisitos da Lei 4.886/65, que rege os representantes comerciais autônomos.
Impactos práticos para a advocacia
- Prejudicialidade externa: A existência de contrato formal entre empresas impõe que a discussão sobre fraude ocorra inicialmente na Justiça Comum.
- Anulação de sentenças: Processos que ignoram a natureza civil do ajuste contratual estão sujeitos à declaração de incompetência absoluta.
- Estratégia processual: Advogados devem atentar para a necessidade de questionar a competência do juízo trabalhista logo na contestação, quando houver contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas.
- Precedente do STF: O uso do Tema 550 do STF torna-se um argumento central para deslocar a competência em casos de pejotização que envolvem contratos comerciais estruturados.
A existência de instrumento contratual civil ou comercial regularmente formalizado atrai a competência da Justiça Comum para dirimir, como questão prejudicial, a validade desse ajuste, antes que se possa cogitar do exame, por esta Justiça Especializada, de eventual vínculo de emprego.
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