
Entregar atestado médico adulterado e usufruir dos dias de afastamento vale justa causa, confirma TRT-SP
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve, por unanimidade, a…

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Em decisão que contrasta com a recente medida do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Ministério…

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, um pedido de indenização…

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e suspendeu, na última sexta-feira…

Em sustentação oral realizada no Supremo Tribunal Federal (STF), representando o Conselho Federal da OAB, o…

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, na tarde desta terça-feira (20), receber a denúncia…

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou nesta terça-feira (20) o pedido feito…

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou todas as chamadas “questões preliminares” apresentadas pelas…

Em crimes que envolvem militares e a Fazenda Pública, a penhora sobre soldo e salário não é permitida, salvo em situações excepcionais. Além disso, nesses casos, deve ser aplicado o Código de Processo Penal Militar (CPPM). Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal Militar (STM) concedeu provimento parcial a um recurso interposto por um capitão de fragata que teve seus bens e salário penhorados antes de ser condenado por suposto crime. O capitão foi acusado de ter se beneficiado ilicitamente da administração militar e respondia a uma ação penal. Antes da condenação, a 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar determinou a penhora de seus bens e a retenção de 10% de sua remuneração líquida mensal até que o valor de R$ 220.518,12, a título de danos morais coletivos, fosse alcançado. O militar recorreu, alegando que a penhora antecipada configurava antecipação de pena, uma vez que o processo ainda não havia sido concluído. Sua defesa também argumentou que o valor exigido era superior à suposta vantagem ilícita, que totalizava R$ 110.259,06. Os ministros do STM entenderam que o Decreto-Lei 3.240 “Inexistem lacunas no CPPM que justifiquem a aplicação de legislação extraordinária sobre o tema. Enquanto o Decreto-Lei 3.240 O acórdão, aprovado por unanimidade, reforça que a regra legal é a impenhorabilidade do salário e soldo, admitindo exceções apenas em situações especiais, que não foram identificadas no presente caso. O post…

A defesa do juiz aposentado José Eduardo Franco dos Reis apresentou à Justiça de São Paulo…