A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.236 de repercussão geral não possui efeito retroativo para relações familiares já extintas. O entendimento impede que conviventes maiores de 70 anos utilizem a nova interpretação — que permite o afastamento da separação obrigatória de bens — para alterar o regime patrimonial de uniões encerradas antes da decisão da Corte Suprema.
O caso e a fundamentação
A controvérsia teve origem em uma união estável iniciada em 2013. Em 13 de setembro de 2019, o casal lavrou escritura pública optando pelo regime da comunhão universal de bens. Quatro dias depois, em 17 de setembro, o falecimento do companheiro encerrou a relação e abriu a sucessão. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o STF atribuiu eficácia prospectiva ao Tema 1.236, vedando a aplicação retroativa para reconstruir regimes patrimoniais de uniões já dissolvidas pelo óbito.
Além da questão temporal, o colegiado reforçou a incidência do regime da separação obrigatória devido à ausência de inventário e partilha de bens de relacionamento anterior. O ministro Cueva pontuou que, embora as causas suspensivas do casamento não obstem o reconhecimento da união estável, elas produzem efeitos patrimoniais diretos, atraindo a imposição legal do regime de separação enquanto não finalizada a partilha prévia.
Impactos práticos para o Direito das Famílias
- Irretroatividade: A tese do STF sobre o afastamento da separação obrigatória para maiores de 70 anos não alcança sucessões abertas ou uniões extintas antes do julgamento do Tema 1.236.
- Segurança jurídica: O STJ reafirma que a extinção da união pelo falecimento consolida os direitos patrimoniais sob a égide da legislação vigente à época do óbito.
- Causas suspensivas: A falta de inventário e partilha de bens de casamento anterior mantém a incidência do regime de separação obrigatória na união estável subsequente, conforme a interpretação das causas suspensivas.
- Limites da autonomia: A manifestação de vontade dos conviventes, mesmo que formalizada em escritura pública, não se sobrepõe às normas cogentes de sucessão quando a relação já foi encerrada por morte antes da mudança jurisprudencial.
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